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Laranjeiras: Leia a íntegra do decreto de combate ao Covid-19 com mudanças; Sem gole no final de semana


Decreto traz restrições, flexibilizações e recomendações como forma de prevenir o avanço do coronavírus

 

DECRETO Nº. 024/2021 26/03/2021

 

O Prefeito Municipal de Laranjeiras do Sul, Estado Do Paraná, no uso de suas competências que lhe confere o Artigo 64 e o Artigo 65, Inciso VI, da Emenda a Lei Orgânica Municipal aprovada em 09/11/2016, e Considerando a evolução dinâmica da pandemia, que pressupõe a adoção de medidas de acordo com o momento enfrentado pelo Município, sua situação atualizada, sua capacidade hospitalar e a análise dos impactos econômicos e sociais; Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 7020, de 05 de março de 2021 e suas alterações, resolve;

 

D E C R E T AR:

 

Art. 1º. Prorroga até as 5 horas do dia 05 de abril de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto nos artigos 4° e 5° do Decreto Estadual n° 6.983, de 2021 e suas alterações.

 

 Art. 2º. Prorroga a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, no período das 21 horas às 5 horas, diariamente.

 

§1º. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 21 horas do dia 26 de março de 2021 até às 5 horas do dia 05 de abril de 2021.

 

§2º. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5° do Decreto Estadual n° 6.983, de 2021.

 

§3º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo, até as 05 horas o dia 05 de abril de 2021, em todo o território do Município de Laranjeiras do Sul;

 

Art. 3º. Mantém suspenso, a partir das 05 horas do dia 27 de março de 2021 até as 05 horas do dia 05 de abril de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

 

I - estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;

 

II - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;

 

III - estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

 

IV - casas noturnas e atividades correlatas;

 

V - reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

 

Art. 4º. Fica determinado no dia 27 de de março de 2021, a suspensão do funcionamento de todos os serviços e atividades, excetuados os seguintes:

 

I - captação, tratamento e distribuição de água;

 

II - assistência médica e hospitalar;

 

III - assistência veterinária para pequenos animais em regime de urgência e emergência;

 

IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

 

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, vedado o consumo nos estabelecimentos.

 

VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, sob regime de plantão;

 

VII - funerários;

 

VIII- transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

 

IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

 

X - imprensa;

 

XI - segurança privada;

 

XII - transporte e entrega de cargas em geral;

 

XIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;

 

XIV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, distribuição e comercialização de gás natural;

 

XV - iluminação pública;

 

XVI - comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

 

§ 1º. Fica possibilitado no dia 27 de março de 2021, a comercialização de bebidas alcóolicas em todo o território do Município de Laranjeiras do Sul, por qualquer estabelecimento comercial devidamente autorizado, nas modalidades delivery e take Away (retirada no balcão), sendo expressamente vedado o consumo no local e aglomeração de pessoas;

 

Art. 5º. Fica determinado no dia 28 de março de 2021, a suspensão do funcionamento de todos os serviços e atividades, excetuados os seguintes:

 

I - captação, tratamento e distribuição de água;

 

II - assistência médica e hospitalar;

 

III - assistência veterinária para pequenos animais em regime de urgência e emergência;

 

IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

 

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano, somente na modalidade delivery e similares, vedado o consumo nos estabelecimentos.

 

VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, sob regime de plantão;

 

VII - funerários;

 

VIII - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

 

IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

 

X - imprensa;

 

XI - segurança privada;

 

XII - transporte e entrega de cargas em geral;

 

XIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;

 

XIV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, distribuição e comercialização de gás natural;

 

XV - iluminação pública;

 

XVI - comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, sendo vedada a abertura de lojas de conveniência;

 

§ 1º. Fica proibida no dia 28 de março de 2021, a comercialização de bebidas alcóolicas em todo o território do Município de Laranjeiras do Sul em qualquer modalidade e estabelecimento;

 

§ 2º. Fica determinado o fechamento de mercearias, mercados e supermercados no dia 02 de abril de 2021.

 

Art. 6º. Fica determinado no dia 02 de abril de 2021, a suspensão do funcionamento de todos os serviços e atividades, excetuados os seguintes:

 

I - captação, tratamento e distribuição de água;

 

II - assistência médica e hospitalar;

 

III - assistência veterinária para pequenos animais em regime de urgência e emergência;

 

IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

 

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano, somente na modalidade delivery e similares, vedado o consumo nos estabelecimentos.

 

VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, sob regime de plantão;

 

VII - funerários;

 

VIII - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

 

IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

 

X - imprensa;

 

XI - segurança privada;

 

 XII - transporte e entrega de cargas em geral;

 

XIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;

 

XIV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, distribuição e comercialização de gás natural;

 

 XV - iluminação pública;

 

XVI - comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, sendo vedada a abertura de lojas de conveniência;

 

§ 1º. Fica proibida no dia 02 de abril de 2021, a comercialização de bebidas alcóolicas em todo o território do Município de Laranjeiras do Sul em qualquer modalidade e estabelecimento;

 

§ 2º. Fica determinado o fechamento do Cemitério Municipal no dia 02 de abril de 2021 para realização de cultos ou visitações, sendo permitido o acesso apenas para realização de sepultamentos.

 

§ 3º. Fica determinado o fechamento de mercearias, mercados e supermercados no dia 02 de abril de 2021.

 

Art. 7º. Fica permitida, no dia 03 de abril de 2021, a abertura de todos os serviços essenciais e não-essencias, respeitando as regras de distanciamento social, de limitação de público e de higiene nos estabelecimentos comerciais;

 

§ 1º. Fica proibido no dia 03 de abril de 2021, o consumo nos estabelecimentos de qualquer natureza, bem como a aglomeração de pessoas;

 

§ 2º. Fica possibilitado no dia 03 de abril de 2021, a comercialização de bebidas alcóolicas em todo o território do Município de Laranjeiras do Sul, por qualquer estabelecimento comercial devidamente autorizado, nas modalidades delivery e take Away (retirada no balcão), sendo expressamente vedado o consumo no local e aglomeração de pessoas;

 

Art. 8º. Fica determinado no dia 04 de abril de 2021, a suspensão do funcionamento de todos os serviços e atividades, excetuados os seguintes:

 

I - captação, tratamento e distribuição de água;

 

II - assistência médica e hospitalar;

 

III - assistência veterinária para pequenos animais em regime de urgência e emergência;

 

IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

 

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano, somente na modalidade delivery e similares, vedado o consumo nos estabelecimentos.

 

VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, sob regime de plantão; VII - funerários;

 

VIII - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

 

IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

 

X - imprensa;

 

XI - segurança privada;

 

XII - transporte e entrega de cargas em geral;

 

XIII - serviço postal e o correio aéreo nacional;

 

XIV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, distribuição e comercialização de gás natural;

 

XV - iluminação pública;

 

XVI - comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, sendo vedada a abertura de lojas de conveniência;

 

§ 1º. Fica proibida no dia 04 de abril de 2021, a comercialização de bebidas alcóolicas em todo o território do Município de Laranjeiras do Sul em qualquer modalidade e estabelecimento;

 

§ 2º. Fica determinado o fechamento do Cemitério Municipal no dia 04 de abril de 2021 para realização de cultos ou visitações, sendo permitido o acesso apenas para realização de sepultamentos.

 

§ 3º. Fica determinado o fechamento de mercearias, mercados e supermercados no dia 04 de abril de 2021.

 

Art. 9º. Enquanto perdurar os efeitos da Pandemia de COVID-19 fica proibido no Município de Laranjeiras Do Sul, o comércio ambulante de qualquer natureza exercido por comerciantes oriundos de outros Municípios.

 

Art. 10º. Qualquer atividade esportiva, individual ou coletiva, em espaço aberto ou fechado, deve ser exercida com uso de máscara de proteção o tempo todo.

 

Art. 11. Nos termos do artigo 3-A da Lei 14019/2020 é obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos.

 

Art. 12. Além da penalização no âmbito civil e penal, o descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto implicará na tipificação dos infratores, sujeitando-os às penalidades de MULTA e, no caso das pessoas jurídicas, cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento, previstas no artigo 40 da Lei nº 024/2015, Lei Municipal 29/2020 e Lei Estadual nº 20189/2020.

 

§ Único. As denúncias relativas ao descumprimento das restrições ora determinadas deverão ser feitas através do número de telefone 42 3635-4903.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas disposições em contrário, permanecendo, no que não houver incompatibilidade, as disposições do Decreto Municipal nº 23/2021.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 26 de março de 2021


COMENTÁRIO DO JACU:

E o povo tá fazendo tratamento contra o ALCOOLISMO na marra na terrinha!!! Covid pegando todo mundo pelo grosso do rabo e pela goela!!! Se aglomerou no Carnaval, deu isso aí... 

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